CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 75
As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 75 da Constituição Federal: A Organização da Advocacia Pública

O Artigo 75 da Constituição Federal estabelece as bases para a organização e o funcionamento da Advocacia Pública no Brasil. Essa instituição desempenha um papel fundamental na defesa dos interesses do Estado, tanto em juízo quanto fora dele, além de prestar consultoria jurídica aos órgãos da administração pública.

Quem Compõe a Advocacia Pública?

A Advocacia Pública é exercida por meio de órgãos com diferentes denominações, dependendo da esfera de governo:

  • Advocacia-Geral da União (AGU): Representa a União, suas autarquias e fundações públicas em todos os níveis. É o órgão máximo da Advocacia Pública federal, com atribuições que vão desde a defesa judicial e extrajudicial até a consultoria e o assessoramento jurídico do Presidente da República e dos Ministros de Estado.
  • Procuradorias dos Estados: Cada Estado da Federação possui sua própria Procuradoria, responsável por representar o respectivo ente federativo e suas entidades. Elas atuam na defesa dos interesses estaduais em processos judiciais e administrativos, além de assessorar os governadores e demais órgãos do Poder Executivo estadual.
  • Procuradorias dos Municípios: Os Municípios também contam com suas Procuradorias, que têm a função de defender os interesses municipais, sejam em ações judiciais, sejam em processos administrativos. O assessoramento jurídico aos prefeitos e secretarias municipais é outra de suas atribuições.

Funções Essenciais da Advocacia Pública

O Artigo 75 elenca as principais responsabilidades desses órgãos, que se traduzem em atividades cruciais para o bom funcionamento da máquina pública e a salvaguarda do interesse público:

  1. Representação Judicial e Extrajudicial: A Advocacia Pública atua como defensora do Estado em processos judiciais, seja como autora ou ré, e em todas as esferas de jurisdição. Além disso, representa o ente público em negociações, acordos e outras formas de atuação que não envolvam necessariamente um litígio formal.
  2. Consultoria e Assessoramento Jurídico: Um dos papéis mais relevantes da Advocacia Pública é fornecer orientação jurídica qualificada aos gestores públicos. Isso garante que as decisões e atos administrativos estejam em conformidade com a lei, evitando ilegalidades e inseguranças jurídicas. A Advocacia Pública auxilia na elaboração de pareceres, minutas de leis, decretos, contratos e demais atos normativos.
  3. Defesa da Ordem Jurídica: A Advocacia Pública tem a responsabilidade de zelar pela observância da Constituição e das leis em todos os atos do Poder Público, contribuindo para a estabilidade e a legalidade do ordenamento jurídico.

Autonomia e Independência

Embora a Advocacia Pública esteja inserida na estrutura do Poder Executivo, a Constituição garante sua autonomia e independência funcional. Isso significa que os advogados públicos devem agir com liberdade técnica e jurídica, sem pressões políticas indevidas, para defender o interesse público de forma imparcial e qualificada.

Em suma, o Artigo 75 da Constituição Federal confere à Advocacia Pública um papel central na administração pública brasileira, garantindo que o Estado seja representado legalmente, que suas decisões sejam juridicamente embasadas e que a ordem jurídica seja preservada.